Para se adequar às novas exigências do mercado brasileiro sobre as mudas e sementes, foi divulgada na quarta-feira, 21 de dezembro de 2022, no Diário Oficial da União, a Portaria n° 538 que estabelece as regras para a fabricação, as certificações, as responsabilidades técnicas, os beneficiamentos, as reembalagens, os armazenamentos adequados, as amostragens, as análises, o comércio e o uso das mudas e sementes. Carlos César Floriano, CEO do Grupo VMX, explica que “A Portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2023”.
Com a publicação da Portaria n° 538, foi revogada a Instrução Normativa número 09 de 2005 e partes das Instruções Normativas número 15 de 2005 e número 25 de 2017.
O novo Regulamento está adaptado às atuais realidades e necessidades do setor nacional de sementes e mudas e está em consonância com as novas disposições do Decreto-Lei 10.586/2020, Lei 10.711/2003 (Lei de Sementes e Mudas), criando oportunidades para a modernização do setor de sementes e mudas por meio de aprovação de regras complementares.
As regras constituídas dizem respeito a duas associações: atuantes envolvidos nas ações de fabricações, certificados, processamentos, armazenamentos, análises e reembalagens de mudas e sementes com a finalidade comercial, com a inclusão de técnicos responsáveis e amostradores; e lavradores que usam sementes e mudas como insumos, especialmente aqueles agricultores que guardam sementes para a utilização própria.
Para a primeira associação, dentre as inovações, reduzem-se os documentos exigidos para o cadastramento presencial, restando apenas os requisitos básicos para as atividades de controle e fiscalização realizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). “Ainda foi colocado o termo aditivo para tratar e/ou alterar as dimensões das embalagens”, explica Carlos César Floriano. Requisitos estes legados dos órgãos reguladores, que possibilitarão alterar a configuração dos lotes produzidos ou partes de lotes, tornando-os mais flexíveis para atender às demandas do mercado.
Outra especificação da associação é que não é mais necessária autorização para o embarque de sementes e mudas para concluir o processo produtivo em uma unidade da federação e não naquela onde foi iniciado. O Decreto-Lei 10.586/2020 já permitia a dispensa da autorização, mas a IN 9/2005 ainda a exigia. As sementes enviadas nestas condições devem ser acompanhadas de um certificado nos termos do novo regulamento com a inscrição do campo no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
“Trata-se de uma grande isenção, seja para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como, para o setor regulado, e possibilitará o redirecionamento de esforços para outras atividades mais efetivas na garantia e controle da identidade e qualidade das sementes”, explicou a coordenadora-geral de Sementes e Mudas, Virgínia Carpi.
Para a segunda associação, estão regulamentadas as provisões técnicas previstas no Decreto-Lei 10.586/2020. Segundo Carlos César Floriano, “Conforme o regulamento, a reserva técnica equivale a no máximo 10% da quantidade de sementes necessárias para semear as áreas dos agricultores para a próxima safra”, esclarece. Outra alteração nesta associação é que a obrigatoriedade de declaração da área de reserva de sementes para utilização própria (declaração de utilização própria), que anteriormente só se aplicava às variedades protegidas, passou a ser válida para as variedades de domínio público, em cumprimento do Decreto-Lei 10.586/2020.